O governador Wellington Dias (PT) sancionou com vetos a lei nº 7.838 de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais, decorrente das medidas de enfrentamento a covid-19 no estado do Piauí.
O projeto de lei, de autoria dos deputados Gessivaldo Isaías (PRB) e Henrique Pires (MDB), foi aprovado na Assembleia Legislativa do Piauí em 09 de junho de 2020 e encaminhado para sanção do governador Wellington Dias, que vetou dois dispositivos.
Um deles não permitiu que os descontos tivessem efeitos retroativos a 1º de maio, o que poderia causar insegurança jurídica tendo em vista que algumas escolas já haviam realizado negociações com pais de alunos.
O outro aspecto diz respeito ao papel do Ministério Público. O projeto da Alepi determinava que o Procon fosse o mediador na mesa de negociação, no entanto, o Ministério Público já possui lei orgânica com suas atribuições já definidas na Lei Complementar 12 de 18 de novembro de 1993.
Confira a íntegra da lei nº 7.838 de 13 de julho de 2020
Art. 1º Ficam as instituições, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, em percentuais abaixo descritos:
I - 15% (quinze por cento) em entidades com até 200 alunos matriculados;
II - 20% (vinte por cento) em entidades com 201 a 500 alunos matriculados;
III - 25% (vinte e cinco por cento) em entidades com 501 a 1000 alunos matriculados;
IV- 30% (trinta por cento) em unidades com mais de 1000 alunos matriculados.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
§ 3º As instituições de ensino que, comprovadamente, tenham faturamento anual igual ou inferior a quarta faixa de alíquotas do Simples Nacional, terão as porcentagens inseridas nos incisos do artigo 1º reduzidas em 1/3 (um terço).
§ 4º As unidades que se enquadrem como instituições filantrópicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009, e as Cooperativas Educacionais terão a redução de 50%, (cinquenta por cento) em relação aos percentuais definidos no art. 1º independente do número de alunos.
Art. 2º - Ficam as instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, bem como as instituições de ensino superior da rede privada do Estado do Piauí obrigadas a isentarem de multas os contratantes que rescindirem o vínculo contratual, durante o período que perdurar o decreto nº 18.942, de 16 de abril de 2020, que declara situação de calamidade pública em toda a extensão territorial do Piauí.
Parágrafo único. Fica igualmente aplicável a regra disposta no caput deste artigo ao pedido de trancamento de disciplinas ou curso das instituições de ensino superior da rede privada no Estado do Piauí.
Art. 3º As medidas previstas nesta Lei são excepcionais e provisórias, persistindo até a autorização do Poder Executivo Estadual para o reinício das aulas presenciais nas instituições de ensino da rede privada do Estado do Piauí.
Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º VETADO
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