terça-feira, outubro 22, 2013

STF declara extinção de crédito previdenciário cobrado do Piauí

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente, pedido formulado pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí para declarar a extinção, pela decadência, dos créditos tributários relativos a fatos gerados nos exercícios de 1996 e 1997, constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na Ação Cível Originária 1185, a PGE-PI pedia a declaração de extinção do crédito previdenciário referente a fatos geradores ocorridos entre maio de 1996 e junho de 2000 e constituído pelo INSS, por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) 35.123.228-1, sob o argumento de terem sido alcançados pela decadência.

Segundo a Procuradoria Geral do Estado, o prazo de 10 anos previsto no artigo 45 da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) não poderia servir de sustentação às autuações, pois há reserva constitucional de lei complementar para legislar sobre decadência e prescrição em matéria tributária.

O Procurador Geral do Estado, Kildere Ronne de Carvalho Souza, ressaltou ainda, que as contribuições sociais devem observar as normas gerais previstas no Código Tributário Nacional (CTN), que dispõem sobre as hipóteses de extinção do crédito tributário.

O ministro relator da Ação, Luís Roberto Barroso, apontou que o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, na redação original da Lei 8.212/91, que dispunham sobre os prazos decadencial e prescricional de 10 anos em relação às contribuições previdenciárias, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626.

O relator aplicou o artigo 173, inciso I, do CTN, para fixar o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos. Com isso, haverá extinção do crédito tributário após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.O relator originário da Ação 1185, ministro Joaquim Barbosa, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários cujos fatos geradores tivessem ocorrido antes de 1º de janeiro de 1998.

Como a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito em questão, foi lavrada em 20 de outubro de 2003, somente é válida a parte da constituição do crédito relativa a fatos tributáveis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1998.

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