quinta-feira, agosto 29, 2013

Crise institucional: TJ do Piauí desafia CNJ

Tribunal de Justiça quer criar 100 cargos comissionados por livre nomeação 
Discretamente, entra em votação nesta quinta(29), no plenário do TJPI o anteprojeto que objetiva alterar a Lei Complementar no 115/2008. Pelo anteprojeto, o Tribunal de Justiça do Piauí criaria 100 vagas para o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Juiz, com nomeação livre. É a substituição do concurso público pelo apadrinhamento e de forma institucionalizada.

 O Conselho Nacional de Justiça determinou em 2009 que o mesmo TJ diminuísse os cargos de provimento em comissão, orientando que fossem criados cargos efetivos criados através de concurso público.  Dois anos depois, através da lei complementar 175/2011, o TJ criou 59 cargos efetivos de Assessor Jurídico de Juiz de Entrância  intermediária. Um concurso público foi realizado em 2010 mas, sem haver mais classificados, um novo concurso público para preenchimento das vagas remanescentes não foi realizado.
Há também vagos cargos de Assistente de Jurídico de Juiz criados pela lei Complementar 115/2008, a mesma que é objeto de alteração.

Os assessores jurídicos do TJPI encaminharam uma carta a todos os Desembargadores, manifestando-se contra o projeto. “Mormente pela premente necessidade de reduzir ao máximo a quantidade de cargos em comissão, em virtude do princípio da moralidade, impessoalidade e eficiência, pugnamos pela rejeição do projeto em referência”. Conclui a carta dos assessores.

Com tantas vagas disponíveis, a sugestão de criação desses cargos comissionados de livre nomeação afronta a orientação prévia do CNJ, contrariando diretamente a Constituição Federal. Se o anteprojeto for aprovado, instala-se uma crise institucional no Tribunal de Justiça do Piauí. Quando as centenas de bacharéis gritam por concurso e pela meritocracia, surge essa situação.
Leia a Carta dos Assessores do Tribunal de Justiça:
Eminentes Desembargadores,

Os Assessores Jurídicos de Juiz efetivos deste Egrégio Tribunal de Justiça, vêm por meio deste externar sua posição jurídica e política sobre o anteprojeto de lei que altera a Lei Complementar nº 115/2008 a ser votada na sessão administrativa que ocorrerá no próximo dia  29, como segue:

1. Inicialmente, vale frisar que a Constituição Federal de 1988, objetivando preservar o princípio da moralidade e da impessoalidade, dispõe no seu artigo 37, II, que deve ser dada primazia ao concurso público como meio de provimento dos cargos de entidades e órgãos da Administração Pública. Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça, em 2009, orientou o Tribunal de Justiça do Piauí a diminuir o número de cargos de provimento em comissão em benefício de criação de cargos efetivos, o que culminou com a criação do cargo efetivo de Assessor Jurídico de Juiz, provido por concurso público, realizado em 2010 e com a posse dos aprovados em fevereiro do ano seguinte, nas comarcas de entrância final.

2. Na mesma esteira, foram criados 59 cargos de Assessores Jurídicos de Juiz para Entrância intermediária, com provimento efetivo, através da Lei Complementar nº 175/2011. Contudo, ainda não foi realizado novo concurso público, que se faz necessário em virtude de não haver mais classificados no certame realizado em 2010.

3. Contudo, encontra-se pautado para a deliberação pelo Plenário dessa digníssima Corte anteprojeto de lei criando cargos em comissão de Assessor de Juiz, conforme pauta publicada no DJe nº 7.345 de  23 de agosto de 2013, com as mesmas atribuições de cargos efetivos já existentes em lei, em nítida oposição à orientação dada pelo Conselho Nacional de Justiça.

4. Ademais, se existem cargos efetivos vagos de Assessor Jurídico de Juiz, com previsão na Lei Complementar nº 115/2008, em tese, já existe, também, previsão orçamentária para provimento de tais cargos o que, a propósito e na verdade, torna a admissão de novos servidores por meio de concurso público além de legitima, facilitada, vez que desnecessária nova intervenção no já "apertado" orçamento desta E. Corte.

Por tudo exposto, e ainda considerando o costumeiro empenho de V. Excelências em pautar vossas decisões em estrita observância ao que dispõe a Carta da República, mormente pela premente necessidade de reduzir ao máximo a quantidade de cargos em comissão, em virtude do princípio da moralidade, impessoalidade e eficiência, pugnamos pela rejeição do projeto em referência.
Teresina-PI, 

ASSESSORES JURÍDICOS DE GABINETE DE JUIZ

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