Tribunal de Justiça quer criar 100 cargos comissionados por livre nomeação
Discretamente, entra em votação nesta quinta(29), no plenário do TJPI
o anteprojeto que objetiva alterar a Lei Complementar no 115/2008. Pelo
anteprojeto, o Tribunal de Justiça do Piauí criaria 100 vagas para o
cargo em comissão de Assessor Jurídico de Juiz, com nomeação livre. É a
substituição do concurso público pelo apadrinhamento e de forma
institucionalizada.
O Conselho Nacional de Justiça determinou em 2009 que o mesmo TJ
diminuísse os cargos de provimento em comissão, orientando que fossem
criados cargos efetivos criados através de concurso público. Dois anos
depois, através da lei complementar 175/2011, o TJ criou 59 cargos
efetivos de Assessor Jurídico de Juiz de Entrância intermediária. Um
concurso público foi realizado em 2010 mas, sem haver mais
classificados, um novo concurso público para preenchimento das vagas
remanescentes não foi realizado.
Há também vagos cargos de Assistente de Jurídico de Juiz criados pela
lei Complementar 115/2008, a mesma que é objeto de alteração.
Os assessores jurídicos do TJPI encaminharam uma carta a todos os
Desembargadores, manifestando-se contra o projeto. “Mormente pela
premente necessidade de reduzir ao máximo a quantidade de cargos em
comissão, em virtude do princípio da moralidade, impessoalidade e
eficiência, pugnamos pela rejeição do projeto em referência”. Conclui a
carta dos assessores.
Com tantas vagas disponíveis, a sugestão de criação desses cargos
comissionados de livre nomeação afronta a orientação prévia do CNJ,
contrariando diretamente a Constituição Federal. Se o anteprojeto for
aprovado, instala-se uma crise institucional no Tribunal de Justiça do
Piauí. Quando as centenas de bacharéis gritam por concurso e pela
meritocracia, surge essa situação.
Leia a Carta dos Assessores do Tribunal de Justiça:
Eminentes Desembargadores,
Os Assessores Jurídicos de Juiz efetivos deste Egrégio Tribunal
de Justiça, vêm por meio deste externar sua posição jurídica e
política sobre o anteprojeto de lei que altera a Lei Complementar nº
115/2008 a ser votada na sessão administrativa que ocorrerá no próximo
dia 29, como segue:
1. Inicialmente, vale frisar que a Constituição Federal de
1988, objetivando preservar o princípio da moralidade e da
impessoalidade, dispõe no seu artigo 37, II, que deve ser dada primazia
ao concurso público como meio de provimento dos cargos de entidades e
órgãos da Administração Pública. Nesse diapasão, o Conselho Nacional de
Justiça, em 2009, orientou o Tribunal de Justiça do Piauí a diminuir o
número de cargos de provimento em comissão em benefício de criação de
cargos efetivos, o que culminou com a criação do cargo efetivo de
Assessor Jurídico de Juiz, provido por concurso público, realizado em
2010 e com a posse dos aprovados em fevereiro do ano seguinte, nas
comarcas de entrância final.
2. Na mesma esteira, foram criados 59 cargos de Assessores Jurídicos
de Juiz para Entrância intermediária, com provimento efetivo, através da
Lei Complementar nº 175/2011. Contudo, ainda não foi realizado novo
concurso público, que se faz necessário em virtude de não haver mais
classificados no certame realizado em 2010.
3. Contudo, encontra-se pautado para a deliberação pelo Plenário
dessa digníssima Corte anteprojeto de lei criando cargos em comissão
de Assessor de Juiz, conforme pauta publicada no DJe nº 7.345 de 23 de
agosto de 2013, com as mesmas atribuições de cargos efetivos já
existentes em lei, em nítida oposição à orientação dada pelo
Conselho Nacional de Justiça.
4. Ademais, se existem cargos efetivos vagos de Assessor Jurídico
de Juiz, com previsão na Lei Complementar nº 115/2008, em tese, já
existe, também, previsão orçamentária para provimento de tais cargos o
que, a propósito e na verdade, torna a admissão de novos servidores por
meio de concurso público além de legitima, facilitada, vez que
desnecessária nova intervenção no já "apertado" orçamento desta E.
Corte.
Por tudo exposto, e ainda considerando o costumeiro empenho de
V. Excelências em pautar vossas decisões em estrita observância ao
que dispõe a Carta da República, mormente pela premente necessidade
de reduzir ao máximo a quantidade de cargos em comissão, em virtude
do princípio da moralidade, impessoalidade e eficiência, pugnamos
pela rejeição do projeto em referência.
Teresina-PI,
ASSESSORES JURÍDICOS DE GABINETE DE JUIZ
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